IMPOSTO PAGO INDEVIDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO PARCELAMENTO ESPECIAL VIGENTE ATÉ 31/12/2020 – Lei 13.988/2020, Portaria PGFN n. 14.402 de 16/06/2020

 

Ser empresário no Brasil é não dormir e passar o tempo todo fazendo contas para fechar o mês. Ou seja, comprar matéria prima, venda de serviços ou produtos em 30, 45 e 60 dias para recebimento, pagamento da equipe de funcionários e, tudo ocorrendo dentro da normalidade, resta o pagamento obrigatório dos tributos, que via de regra são: PIS, COFINS, IPI, INSS, CSLL e IRPJ.

 

Isto é, parte-se do pressuposto que a médio prazo a empresa contribuinte vai arrastar dívidas tributárias, uma vez que tomou a decisão de redirecionar seus recursos para pagar seus funcionários e consequentemente atribuir tranquilidade aos mesmos.

 

Sabemos o quanto é complexo a empresa contribuinte manter uma verdadeira estrutura para acompanhar a legislação tributária e o apetite arrecadatório da UNIÃO.

 

Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento por meio do Tema 69 da Repercussão Geral, onde deu provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, conforme constou na ata nº. 06 do Supremo Tribunal Federal, de 15/03/2017, DJE nº. 53, divulgado em 17 de março de 2017, RE 574.706/PR.

 

Dessa forma, cabe ao órgão da Procuradoria da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal seguir o determinado pela Corte.

 

Outrossim, o órgão da Receita Federal de forma disfarçada e por meio da SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT nº. 13, de 18 de outubro de 2018, declara que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal do PIS/COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher, e não o destacado em NOTA FISCAL, contrariando a determinação do Supremo Tribunal Federal e acarretando prejuízos ao contribuinte.

 

Feitas essas considerações, podemos afirmar que todo aquele contribuinte com dificuldades econômicas e devedor de impostos não é responsável pelo valor efetivamente cobrado, visto que o órgão da Receita Federal em conjunto com a Procuradoria da Fazenda Nacional não vão excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, isto é, cabe ao contribuinte recalcular.

 

Posto isto, uma vez que o contribuinte está sendo cobrado por VALORES INDEVIDOS, a UNIÃO, para prejudicar ainda mais o fluxo de caixa e sobrevivência da empresa contribuinte, institui o parcelamento especial vigente até 31/12/2020 – Lei 13.988/2020, portaria PGFN n. 14.402 de 16/06/2020.

 

Conclusão, o contribuinte não possui técnica e por isso não tem o dever de saber o que é realmente devido e o que deve ser pago.  

 

Medidas a serem tomadas pelo contribuinte:

 

Aderir ao parcelamento especial vigente até 31/12/2020, com os benefícios inseridos pela Lei; em seguida, pedir judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reduzindo o valor a ser pago, mas, mais do que isso, interrompendo os pagamentos indevidos e a maior.

 

 

Marcelo Tomaz Aquino.

Sócio da Advanced Consultoria Fiscal Tributária

Diretor Jurídico da LP2 Capital.